terça-feira, 2 de abril de 2013

Resumo do debate sobre a obrigatoriedade do ensino de música nas escolas


Foto: Ademir Pfiffer


Dia 08 de março aconteceu nas dependências do museu Emílio da Silva um debate a respeito da obrigatoriedade do ensino de música nas escolas.

Os debatedores Leone Silva (Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul), Marisa Araújo Oliveira (Conselheira de Educação do Distrito Federal e da Confederação Nacional de Bandas e Fanfarras), e Luiz Fernando Oligari, representando a Secretaria Municipal de Educação de Jaraguá do Sul.

O debate começou com uma explanação, por parte da senhora Marisa Araújo, das leis que tornam obrigatória a inclusão de música nas escolas.

Segue algumas das leis citadas:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Lei 9394/96 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)

§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)

LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.

Art. 1o O art. 26 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Após essa explanação foi oportunizado aos participantes do debate, na sua maioria músicos, fazerem perguntas referente ao assunto.

Destaca-se a participação do professor Guto Lustosa que informou a sua aprovação em concurso público estadual para magistério, para a disciplina Artes, e que após a nomeação foi informado pela Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, que a titulação de Licenciatura em música não o habilita para o ensino da disciplina Artes.

A professora municipal de música Ana Paula Evaristo Russi informou a falta de professores de música para o desenvolvimento das aulas na rede de ensino e do sobrecarregamento de atividades desde que assumiu o cargo.

O perfil do profissional para as aulas de música foi colocado em questão. Um professor de artes estaria capacitado para tal missão? Ou seria mais adequado um professor com licenciatura em música? Um curso de capacitação para os atuais professores de educação artística seria suficiente para toná-los aptos para lecionarem música nas escolas?

Outras questões foram apresentadas no decorrer do debate que se encerrou próximo das 22 horas.

Ficou combinado a realização de mais um debate ou seminário com a Secretaria Municipal de Educação e Fundação Cultural de Jaraguá do Sul para elaboração de um documento contendo algumas das questões discutidas nesses encontros, para ser entregue ao poder executivo e legislativo.

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