Caso não acontecesse os
presidentes do Conselho Municipal de Cultura e da Fundação Cultural
responderiam processo por improbidade administrativa.
Esse edital também
ficou conhecido como edital complementar daquele ano.
Já no começo desse
edital aparecia um parágrafo interessante que dizia o seguinte:
Esse parágrafo deixa
claro que a FC estava comprando ideias, e pela maneira descrita as pessoas que
vendessem estas ideias poderiam não receber por elas.
Imagina no meu caso,
encaminho um projeto para realizar um recital de percussão, vai que a FC lança
um processo licitatório e aparecem outros percussionistas ou músicos com preços
menores do que eu propus no projeto. Como fica a história? Juridicamente
falando só esse parágrafo dá muitas interpretações possíveis.
Acompanho o site da
Fundação Cultural diariamente, em nenhum dia desde o lançamento desse edital e
também após aprovação dos projetos selecionados eu encontrei algum tipo de
edital de contração ou algum processo licitatório.
Pode ser que tenham
colocado no mural do prédio, mas as poucas vezes que fui lá não li nada a
respeito.
Já outra parte do
edital diz o seguinte:
Art. 4º Funcionários públicos não poderão ser beneficiados ou receber recursos via prestação de serviços através do Fundo Municipal de Cultura.
Isso vai de encontro
com o que foi proposto lá no começo do Conselho Municipal de Cultura de Jaraguá
do Sul. O artigo 30 da lei 4845/2007 diz o seguinte:
O mesmo artigo foi
alterado pela lei 5293/2009.
Ainda interpretando o
próprio edital, além do Conselheiro encaminhar projeto ele pode receber recurso
do Fundo Municipal. Já que o mesmo diz que apenas os funcionários públicos não
podem receber recursos. Os Conselheiros da sociedade civil podem.
Obs.: A Secretaria
Municipal do Turismo, Cultura e Esporte é aquela mesma que foi desintegrada
após o rombo da Schützenfest de 2009.
Lembro eu e um amigo
questionar um Conselheiro a respeito de um edital, especificamente o edital
01/2010. Nesse edital eu tive dois projetos aprovados, tendo o CMC decidido
apenas por um, conforme art. 13, §2°, da lei 4845/2007.
Naquele dia vi que nem
tudo que reluz é ouro e que deveria conhecer mais as leis que regem a política
cultural. Mas uma frase dita pelo Conselheiro me chamou a atenção em especial.
Segundo ele “o edital tem o poder de se sobrepor a lei”.
Na hora com a minha
ignorância aceitei esse argumento, mas depois ao começar a estudar essas leis
entendi que o mesmo estava viajando. Se fosse dessa maneira não seria
necessário criar leis.
Uma leitura minuciosa
da lei 4845/2007 e da lei 5293/2009 não dá ao Conselho esse poder de criarem um
edital e praticamente ignorar as leis precedentes.
Ninguém reclamou no final
do ano passado dessas incoerências apresentadas no edital 02/2011, inclusive
eu. O blog não existia na época, lembro que li o edital e fiquei perplexo tanto
que esse foi um dos motivos para eu criar esse espaço e tornar público essas
manobras que acontecem na política cultural local.
Portanto, como não
houve reclamações, os Conselheiros resolveram lançá-lo novamente esse ano. O
edital 02/2012 é um pouco parecido com esse, mudam os valores, mas também merece
uma postagem a parte.