terça-feira, 11 de setembro de 2012

Os editais complementares (parte 1)

Ano passado o edital 02/2011, lançado às pressas, com pouca divulgação, tinha como objetivo zerar os recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Cultura.

Caso não acontecesse os presidentes do Conselho Municipal de Cultura e da Fundação Cultural responderiam processo por improbidade administrativa.

Esse edital também ficou conhecido como edital complementar daquele ano.

Já no começo desse edital aparecia um parágrafo interessante que dizia o seguinte:

c) Os projetos serão executados pela Fundação Cultural seguindo todos os tramites legais pertinentes, como por exemplo para a aquisição de materiais e contratação de prestadores de serviços. Serão realizados pela Fundação Cultural os orçamentos, contratações e processos licitatórios dentre outros necessários para a execução dos projetos.

Esse parágrafo deixa claro que a FC estava comprando ideias, e pela maneira descrita as pessoas que vendessem estas ideias poderiam não receber por elas.

Imagina no meu caso, encaminho um projeto para realizar um recital de percussão, vai que a FC lança um processo licitatório e aparecem outros percussionistas ou músicos com preços menores do que eu propus no projeto. Como fica a história? Juridicamente falando só esse parágrafo dá muitas interpretações possíveis.

Acompanho o site da Fundação Cultural diariamente, em nenhum dia desde o lançamento desse edital e também após aprovação dos projetos selecionados eu encontrei algum tipo de edital de contração ou algum processo licitatório.

Pode ser que tenham colocado no mural do prédio, mas as poucas vezes que fui lá não li nada a respeito.

Já outra parte do edital diz o seguinte:

Art. 3º Poderão apresentar propostas também os funcionários efetivos ou contratados pela Administração Pública Municipal e suas autarquias e membros do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 4º Funcionários públicos não poderão ser beneficiados ou receber recursos via prestação de serviços através do Fundo Municipal de Cultura.


Isso vai de encontro com o que foi proposto lá no começo do Conselho Municipal de Cultura de Jaraguá do Sul. O artigo 30 da lei 4845/2007 diz o seguinte:


O mesmo artigo foi alterado pela lei 5293/2009.


Ainda interpretando o próprio edital, além do Conselheiro encaminhar projeto ele pode receber recurso do Fundo Municipal. Já que o mesmo diz que apenas os funcionários públicos não podem receber recursos. Os Conselheiros da sociedade civil podem.

Obs.: A Secretaria Municipal do Turismo, Cultura e Esporte é aquela mesma que foi desintegrada após o rombo da Schützenfest de 2009.

Lembro eu e um amigo questionar um Conselheiro a respeito de um edital, especificamente o edital 01/2010. Nesse edital eu tive dois projetos aprovados, tendo o CMC decidido apenas por um, conforme art. 13, §2°, da lei 4845/2007.

Naquele dia vi que nem tudo que reluz é ouro e que deveria conhecer mais as leis que regem a política cultural. Mas uma frase dita pelo Conselheiro me chamou a atenção em especial. Segundo ele “o edital tem o poder de se sobrepor a lei”.

Na hora com a minha ignorância aceitei esse argumento, mas depois ao começar a estudar essas leis entendi que o mesmo estava viajando. Se fosse dessa maneira não seria necessário criar leis.

Uma leitura minuciosa da lei 4845/2007 e da lei 5293/2009 não dá ao Conselho esse poder de criarem um edital e praticamente ignorar as leis precedentes.

Ninguém reclamou no final do ano passado dessas incoerências apresentadas no edital 02/2011, inclusive eu. O blog não existia na época, lembro que li o edital e fiquei perplexo tanto que esse foi um dos motivos para eu criar esse espaço e tornar público essas manobras que acontecem na política cultural local.

Portanto, como não houve reclamações, os Conselheiros resolveram lançá-lo novamente esse ano. O edital 02/2012 é um pouco parecido com esse, mudam os valores, mas também merece uma postagem a parte.