24 de setembro de
2013
A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um blogueiro a
indenizar um representante público, em R$10 mil, por danos morais, em virtude de
ofensa à honra e à imagem do autor, a partir de comentários postados por
leitores daquele espaço virtual. O juiz da comarca, localizada no Vale do
Itajaí, disse que o responsável pelo instrumento tinha controle e poderia evitar
postagens pejorativas.
De
acordo com o processo, no espaço destinado a comentários acerca das matérias
publicadas no veículo, independentemente dos fatos narrados serem verídicos, ou
não, vieram a público xingamentos de ordem pessoal com o único fim de denegrir a
imagem do autor.
Mesmo assim, o blogueiro não excluiu o material repudiável. A
apelação atacou a sentença e pediu sua reforma ou, pelo menos, a redução do
valor da condenação.
Questionou o fato de o apelado insurgir-se somente contra certas
partes dos comentários, exatamente aqueles que versavam sobre sua má
administração pública. Apontou o político como interessado em utilizar o
Judiciário tão somente para vingança pessoal e considerou estranho seu
desinteresse em identificar os verdadeiros autores dos comentários ofensivos.
Acrescentou que todos os homens públicos estão sujeitos a críticas.
A
câmara, entretanto, vislumbrou ofensas pessoais e não relativas ao modo de
exercer a função pública municipal, já que os termos utilizados provariam esse
fato: “idiota”, “cérebro de legume”, “rapazola” , “incompetente”, “inepto”,
“obtuso”, “futriqueiro”, “tem mau hálito”, “cavalgadura”, “mula”, “vagabundo” e
“safado”.
“Cotejando os princípios da liberdade de imprensa e o direito a honra
do apelado, tenho que no caso em questão esse último deve prevalecer
considerando-se que os comentários foram redigidos com evidente “jus difamandi”,
anotou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da
matéria. A decisão foi unânime (AC n. 2011.010930-2).
FONTE: TJSC